Os quilombos no Brasil, existentes desde o século XVI, são uma demonstração de resistência sócio-política e cultural. A maioria das comunidades está situada em área rural de difícil acesso, muitas ainda sem energia elétrica e água tratada ou acesso à políticas públicas básicas como educação, saúde, transporte.
Habitar e cultivar a terra nos interiores de todas as regiões do Brasil foi uma das estratégias de sobrevivência dos povos quilombolas. Viver em territórios longe dos centros políticos dministrativos, “capital”, “província”, de modo a dar continuidade à sua existência.
A educação quilombola é compreendida como um processo amplo - que inclui a família, a convivência com os outros, as relações de trabalho e com o sagrado e as vivências nas escolas, nos movimentos sociais e em outras organizações da comunidade. Assim, compreende-se a educação como um processo que faz parte da humanidade e está presente em toda e qualquer sociedade, e a escolarização é uma recorte do processo educativo mais amplo.
Na perspectiva da escolarização quilombola existe pouca informação oficial sobre as taxas de escolaridade, evasão e aproveitamento, ou seja, indicadores sobre a educação em comunidades quilombolas. MAIS
As comunidades quilombolas e a Educação Quilombola no Brasil
Com o fim do escravismo, as comunidades quilombolas espalharam-se em diversas regiões do Brasil na tentativa de reconfigurar outros lugares e espaços sociais de resistência e liberdade. Somente a Constituição Federal de 881 inverte os valores atribuídos aos quilombos, como aqueles presentes na legislação colonial, passando da categoria de quilombos como crime, para o reconhecimento de sua identidade e a urgente necessidade de reparação às violações sofridas (Almeida, 2008). A entrada definitiva das comunidades e o seu reconhecimento pelo Estado dá-se pelo decreto de Lei nº 4.887 de 2003 que considera remanescentes das comunidades dos quilombos “os grupos étnico – raciais, segundo critérios de auto – atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Brasil, 2003). Ademais, o artigo 68 º ADCT e os artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988 inauguram a regulamentação do início de um processo de reparação histórica pelos danos causados à população negra e quilombola.
Beatriz Caitana da Silva - Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra – FEUC